Estamos divulgando um texto do nosso parceiro Vilage Marcas e Patantes muito interessante sobre o Registro de Marcas.
O Brasil adota o sistema atributivo de marcas, ou seja, a marca pertencerá ao primeiro registrá-la. A exceção a este sistema está prevista no artigo 129, §1º da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996):
“§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”
A fim de exercitar seu direito de precedência, o interessado não só deve comprovar que efetivamente já usava a marca há pelo menos seis meses da data do depósito, mas também apresentar OPOSIÇÃO ao pedido de registro do terceiro, ANTES da concessão do registro, pois uma vez concedido, este benefício deixa de existir.
Nesse sentido, o detentor da marca de boa-fé, mesmo que utilize a marca anteriormente, se não apresentar oposição, após o registro da marca não poderá anulá-la.
Este entendimento é inclusive pacificado perante o judiciário:
“PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTROS MARCÁRIOS. COLIDÊNCIA. § 1º, DO ART. 129 DA LPI. INTELIGÊNCIA. A proteção conferida pelo disposto no art. 129 da LPI não pode ser pleiteada a qualquer tempo. Deve ser requerida no prazo de registro da marca. Por se consubstanciar em verdadeira exceção ao sistema atributivo de marcas, o uso de boa fé de marca por 6 (seis) meses antes da data do depósito de marca em litígio deve ser suficientemente provado, de molde a não haver dúvida quanto ao uso afirmado, sendo insuficiente a prestar-se como prova a declaração unilateral firmada por empresa conveniada daquela que alega o uso da marca em questão. Aferindo-se a semelhança fonética e gráfica de elemento nominativo integrante de marca mista a distinguir mesma classe de serviços, é de se confirmar o ato administrativo que reconheceu a nulidade de tal registro, ao argumento da colidência. Apelo conhecido e improvido”. (TRF – 2ª Região – 1ª Turma Esp., APELAÇÃO CÍVEL N. 416442 RJ 2002.51.01.503478-7, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO; DJ, 27.03.2009)
Diante do exposto, fica clara a importância da oposição nos termos da lei, bem como do entendimento jurisprudencial modernamente seguido pelo judiciário.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Vilage Marcas e Patentes
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